O SINSERPLEM
- Sindicato dos Servidores Públicos de Luis Eduardo Magalhães, no uso de suas
atribuições legais e com o escopo de garantir aos seus filiados amplo
conhecimento sobre o Projeto de Lei do Regime Próprio de Previdência Social do
Município de Luis Eduardo Magalhães-BA, vem através desta nota esclarecer o que
se segue:
Primeiramente, cabe esclarecer, que a
primeira eleição de que trata o Art. 11 do projeto acima citado só ocorrerá em
2021, até lá o Regime Próprio de Previdência de Luis Eduardo Magalhães-BA –
PREVLEM será administrado e fiscalizado por membros de livre nomeação do
Prefeito Municipal, conforme dispõe o art. 40, § 1º do projeto.
Art.
40. Os primeiros
mandatos dos membros do Conselho Administrativo, do Conselho Fiscal e da
Diretoria Executiva, após a aprovação desta lei, serão exercidos,
excepcionalmente, até 31 de maio de 2021, quando serão eleitos e indicados os
novos membros dos respectivos órgãos.
§ 1º Os Presidentes do Conselho de
Administração, do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva, para o exercício do
mandato previsto no caput deste artigo, serão de livre nomeação pelo Prefeito municipal dentre servidores
públicos efetivos ou COMISSIONADOS
que estejam no exercício das suas funções no ato de implantação da PREVLEM.
Assim, conforme destacado,
qualquer servidor público efetivo ou em COMISSÃO,
poderá ocupar o cargo de presidente do
Conselho de Administração, Conselho
fiscal e Diretoria Executiva,
por livre escolha do Prefeito Municipal,
Ou seja, os cargos de maior relevância nos órgãos que compõem a PREVLEM,
poderão ser ocupados por servidores que possuem vínculo precário com a
Administração (comissionados) e que
não fazem parte do rol de segurados do RPPS conforme art. 4º, §3º, do Projeto
de criação do RPPS-LEM.
Art.
4º. São segurados do
RPPS-LEM:
§ 3º. Não desfrutam da condição de
segurados, os servidores ocupantes,
exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração, bem como os ocupantes de cargo temporário ou emprego
público.
Por fim, convém chamar atenção para o art. 62
do Projeto de criação do RPPS-LEM, que trata do plano de custeio:
Art. 62. O RPPS-LEM será custeado com as seguintes
contribuições:
I – do segurado ativo, sobre o valor
bruto da respectiva remuneração, pensão ou provento, mediante a alíquota
de 11% (onze por cento);
II
– do segurado inativo, sobre o valor que exceder o teto de aposentadoria do
RGPS, mediante alíquota de 11% (onze por cento), nos termos da 5º da Lei
Federal 10.887/2004.
Deste modo, todos os segurados independentemente
do valor bruto mensal de sua remuneração, contribuirá
sobre a alíquota de 11% (onze por cento), o que para alguns
representará um aumento de 3% (três
por cento) na contribuição mensal.
O SINSERPLEM em momento algum solicitou ao senhor prefeito municipal
que contratasse qualquer consultoria para elaboração de projetos de lei para
implantação do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS. Cabe esclarecer
ainda, que este sindicato não se posiciona contra a implantação do Regime
Próprio de Previdência RPPS-LEM, porém se posiciona contra os pontos acima
abordados e outros absurdos constantes no projeto de lei que está sendo
apresentado aos nossos servidores.
Não caia no canto da sereia do
governo municipal, diga não à implantação relâmpago do Regime Próprio de
Previdência RPPS-LEM
Junte-se a essa luta que é
de todos nós!
Atenciosamente,
Diretoria
do SINSERPLEM.
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