quinta-feira, 10 de março de 2016

NOTA DE ESCLARECIMENTO


O SINSERPLEM - Sindicato dos Servidores Públicos de Luis Eduardo Magalhães, no uso de suas atribuições legais e com o escopo de garantir aos seus filiados amplo conhecimento sobre o Projeto de Lei do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Luis Eduardo Magalhães-BA, vem através desta nota esclarecer o que se segue:
Primeiramente, cabe esclarecer, que a primeira eleição de que trata o Art. 11 do projeto acima citado só ocorrerá em 2021, até lá o Regime Próprio de Previdência de Luis Eduardo Magalhães-BA – PREVLEM será administrado e fiscalizado por membros de livre nomeação do Prefeito Municipal, conforme dispõe o art. 40, § 1º do projeto.
Art. 40. Os primeiros mandatos dos membros do Conselho Administrativo, do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva, após a aprovação desta lei, serão exercidos, excepcionalmente, até 31 de maio de 2021, quando serão eleitos e indicados os novos membros dos respectivos órgãos.

§ 1º Os Presidentes do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva, para o exercício do mandato previsto no caput deste artigo, serão de livre nomeação pelo Prefeito municipal dentre servidores públicos efetivos ou COMISSIONADOS que estejam no exercício das suas funções no ato de implantação da PREVLEM.

Assim, conforme destacado, qualquer servidor público efetivo ou em COMISSÃO, poderá ocupar o cargo de presidente do Conselho de Administração, Conselho fiscal e Diretoria Executiva, por livre escolha do Prefeito Municipal, Ou seja, os cargos de maior relevância nos órgãos que compõem a PREVLEM, poderão ser ocupados por servidores que possuem vínculo precário com a Administração (comissionados) e que não fazem parte do rol de segurados do RPPS conforme art. 4º, §3º, do Projeto de criação do RPPS-LEM.

Art. 4º. São segurados do RPPS-LEM:

§ 3º. Não desfrutam da condição de segurados, os servidores ocupantes, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como os ocupantes de cargo temporário ou emprego público.

Por fim, convém chamar atenção para o art. 62 do Projeto de criação do RPPS-LEM, que trata do plano de custeio:

Art. 62. O RPPS-LEM será custeado com as seguintes contribuições:

I – do segurado ativo, sobre o valor bruto da respectiva remuneração, pensão ou provento, mediante a alíquota de 11% (onze por cento);
II – do segurado inativo, sobre o valor que exceder o teto de aposentadoria do RGPS, mediante alíquota de 11% (onze por cento), nos termos da 5º da Lei Federal 10.887/2004.

Deste modo, todos os segurados independentemente do valor bruto mensal de sua remuneração, contribuirá sobre a alíquota de 11% (onze por cento), o que para alguns representará um aumento de 3% (três por cento) na contribuição mensal.

O SINSERPLEM em momento algum solicitou ao senhor prefeito municipal que contratasse qualquer consultoria para elaboração de projetos de lei para implantação do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS. Cabe esclarecer ainda, que este sindicato não se posiciona contra a implantação do Regime Próprio de Previdência RPPS-LEM, porém se posiciona contra os pontos acima abordados e outros absurdos constantes no projeto de lei que está sendo apresentado aos nossos servidores.

Não caia no canto da sereia do governo municipal, diga não à implantação relâmpago do Regime Próprio de Previdência RPPS-LEM

Junte-se a essa luta que é de todos nós!


Atenciosamente,

Diretoria do SINSERPLEM.

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